O Estatuto do Cuidador Informal foi promulgado em 2019 pela Lei n.º 100/2019. Além do reconhecimento de uma luta pela justiça social e visibilidade dos cuidadores(as) informais que emergiu da sociedade civil nos últimos anos através de grupos de cuidadores e cuidadoras informais (Araújo e Soeiro, 2021) do qual se destaca a Associação Nacional de Cuidadores Informais.
Em termos formais, são introduzidos novos direitos para os cuidadores informais nos quais se incluem: formação que contribua para desenvolver as capacidades do cuidador e a adequação dos cuidados prestados; melhor articulação e acompanhamento regular por parte das autoridades de saúde tanto na ótica do cuidador como da pessoa cuidada; apoio psicológico mesmo após a morte da pessoa cuidada; períodos de descanso que contribuam para o equilíbrio emocional e bem estar; no caso de cuidadores informais não principais, conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional; acesso ao estatuto de trabalhador-estudante no caso de frequentar algum estabelecimento de ensino; participação na definição das políticas públicas que envolvam os cuidadores informais (https://www.seg-social.pt/reconhecimento-do-estatuto-do-cuidador-informal).
O Artigo 2.º da Lei n.º 100/2019 identifica as seguintes características para o reconhecimento do cuidador informal:
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada.
Após um período experimental, desde 2021 que qualquer pessoa que cumpra os requisitos de cuidador informal, poderá solicitá-lo. Como verificamos anteriormente, o estatuto do cuidador informal contempla dois tipos de cuidadores: o cuidador informal principal (aquele que cuida de alguém de forma permanente) e o cuidador informal não principal (aquele que cuida de alguém de forma regular, mas não permanente) (https://www.seg-social.pt/reconhecimento-do-estatuto-do-cuidador-informal).
Além das questões que diferenciam os cuidador informal principal e não principal, somente o cuidador informal principal pode requerer o subsídio de apoio ao cuidador informal desde que cumpra alguns critérios entre os quais: a impossibilidade de ter atividade profissional remunerada; e que os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal – que resultam da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do cuidador informal a dividir pelos elementos do seu agregado familiar – sejam inferiores a 576,16 euros (1,3 vezes o Indexante dos Apoios Sociais – IAS = 443,20 euros) (https://www.seg-social.pt/subsidio-de-apoio-ao-cuidador-informal-principal).
Pelos motivos que até aqui foram elencados, embora em termos formais o estatuto de cuidador informal garanta um conjunto de direitos tais como: a formação, o acesso a informação, o acompanhamento contínuo e próximo das autoridades de saúde ou o subsídio de apoio, não se verificou até ao momento o reconhecimento profissional do papel do cuidador informal. Assim, o estatuto de cuidador informal não tem enquadramento no Código do Trabalho Português, salvaguardando-se os cuidadores informais não principais que conciliem a prestação de cuidados com alguma atividade profissional remunerada e que, neste caso em particular, beneficiam do 252.º Artigo caso necessitem:
1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
2 – Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 – No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
O caminho que foi iniciado para o enquadramento formal do cuidador informal é ainda breve e tem-se verificado uma adesão reduzida dos cuidadores informais, o que motivou o presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, a manifestar publicamente a sua preocupação alertando para a necessidade de alterações e/ou adequações por forma a facilitar o acesso ao estatuto. “É uma questão que me preocupa muito. Eu acho que há muitíssimos mais cuidadores informais do que aqueles que ficam registados. Não sei se são dezenas de milhares ou centenas de milhares, mas é só olhar para as famílias que têm cuidadores informais da própria família ou outros. E fico preocupado quando se faz uma lei e no fim aparecem 2000 ou 3000 cuidadores informais que preenchem os requisitos”, referiu (Rádio Renascença).
Apesar destes constrangimentos, têm vindo a ser criados e disponibilizados meios que procuram ajudar e apoiar os cuidadores informais no sentido de acederem à informação necessária para os esclarecimentos que necessitam.